Olhem a novíssima invenção processual brasileira, a lei Lei n° 11672/08, agora temos repercussão geral no STJ também??? Inovações no Tribunal da Cidadania!!!
No STF existe algo parecido, mas a constituição é uma só! E a legislação federal... ?
Vamos torcer para dar certo. Enquanto isso, como vai ser depois dos 90 dias? Quem vai atribuir efeito suspensivo ao Resp?????? Se alguém souber.
No STF existe algo parecido, mas a constituição é uma só! E a legislação federal... ?
Vamos torcer para dar certo. Enquanto isso, como vai ser depois dos 90 dias? Quem vai atribuir efeito suspensivo ao Resp?????? Se alguém souber.
Um comentário:
Quando o tribunal de origem observar uma grande quantidade de recursos sobre a mesma matéria, o presidente selecionará um ou mais processos no mesmo sentido, encaminhando-os ao STJ para apreciação. Essa seleção deverá ser elaborada de modo a abarcar a maior quantidade possível de argumentos.Tal procedimento sobrestará o julgamento dos demais processos inseridos no mesmo contexto até que a Corte superior prolate sua decisão final. Ressalte-se que a decisão do tribunal de origem ficará adstrita ao entendimento proferido pelo STJ. Contudo, subirão ao Superior Tribunal de Justiça os processos em que a tese contrária a da Corte seja mantida no Tribunal de origem.
Ou seja, é mais um critério de adminissibilidade.
Postar um comentário